A conclusão do ministro é que “a posse dos denominados quilombolas é garantida pela Constituição Federal até a titulação definitiva, razão pela qual a estratégia processual de mover ações individuais visando à descaracterização do fenômeno étnico não pode merecer o amparo judicial, porquanto empreendida que fosse a demanda multitudinária restaria descortinada a realidade no sentido de que restinga de Marambaia e quilombos representam algo indissociável, como o sol e a luz, o corpo e a alma”.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94981
Um dia talvez eu queira ser poeta da Justiça.
Juspoeta. :)
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